domingo, 27 de março de 2011

Fugindo um pouco do assunto FOCO deste blog

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.
Resolução CONFEF nº 201/2010

Dispõe sobre o Pilates como modalidade e método de ginástica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 42 do Estatuto do CONFEF, e;
 CONSIDERANDO a Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 46/2002 que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define os seus campos de atuação profissional;
 CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 287/1998 (Conselho Nacional de Saúde) que reconhece os Profissionais de Educação Física como Profissionais de Saúde;
 CONSIDERANDO que as evidências históricas e metodológicas definem o Pilates como método e modalidade de ginástica;
 CONSIDERANDO que o Pilates, utilizado como método original ou como modalidade de ginástica com suas diversas derivações, atende aos propósitos da promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, e se enquadra, portanto, no controle ético-profissional regulamentado da Educação Física;
CONSIDERANDO que as atividades físicas quando conduzidas e orientadas de forma adequada, formativa, educativa, qualificada e ética por Profissional de Educação Física, representam uma indispensável ferramenta de promoção da saúde para a população;
 CONSIDERANDO o Código de Ética Profissional que estabeleceu as obrigações e responsabilidades dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em atividades físicas, desportos e similares;
 CONSIDERANDO a Nota Técnica do CONFEF sobre Pilates como método e modalidade de ginástica de janeiro de 2010;
 CONSIDERANDO a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 10 de abril de 2010.

RESOLVE:
Art. 1° - Ratificar o Pilates como modalidade e método de ginástica que, como tal, deverá ser orientado e dinamizado por Profissionais de Educação Física.
Art 2º - A prática do Pilates aplica-se à busca pelo aperfeiçoamento do condicionamento físico geral, da estabilização postural e da melhoria do desempenho nas atividades físico-desportivas e nas atividades típicas da vida diária, expressas pelo aprimoramento da força muscular, da mobilidade articular, do equilíbrio e harmonia de forças das cadeias musculares do aparelho locomotor, da coordenação motora e do equilíbrio e postura corporal.
Art. 3º - É prerrogativa dos Profissionais de Educação Física, avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades individuais ou coletivas de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando promover, otimizar, aperfeiçoar e aprimorar o funcionamento fisiológico orgânico, bem como, o condicionamento e o desempenho fisiocorporal orientado para o bem estar, estilo de vida ativo e promoção da saúde.
Art. 4º – Caberá à pessoa jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas, desporto e similares que oferecer o Pilates em seu elenco de serviços, garantir que sua prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Steinhilber Presidente
CREF 000002-G/RJ
DOU. nº 96 , Seção 1, pág. 227, 21/05/2010
 

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